Tendo em vista ao cumprimento das orientações das autoridades mundiais de saúde, existe uma grande preocupação acerca da garantia dos direitos trabalhistas neste momento tão delicado que estamos vivendo.
A maioria dos trabalhadores brasileiros tiveram que lidar com uma mudança radical em sua rotina no último mês. Alguns foram colocados em home office e outros em afastamento, diante a pandemia do coronavírus.
Com o avanço desenfreado da doença, muitas empresas começaram a dispensar seus colaboradores após a obrigatoriedade de fechar os estabelecimentos.
Porém, ainda há profissionais que permanecem desempenhando atividades consideradas essenciais.
Este é um assunto que levanta muitas dúvidas para empregadores e empregados. Mas não se preocupe, vamos esclarecer o que muda ou não nos direitos trabalhistas, segundo a Medida Provisória nº 927 publicada pelo Governo Federal. Continue lendo!
Após a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarar pandemia do novo coronavírus (Covid-19) no início de março, uma forte recomendação mundial foi reduzir aglomerações por meio do isolamento domiciliar.
Esta medida impactou diretamente os modelos de trabalho, trazendo uma grande preocupação para empregadores e empregados.
Veja a seguir o que muda – ou permanece – nos direitos trabalhistas vigentes no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
? Empregadores: acordo coletivo, suspensão do contrato para curso de qualificação (CLT, art. 476-A), férias coletivas e individuais (CLT, art. 130), banco de horas (CLT, art. 59), teletrabalho (CLT, art. 75-A), trabalho intermitente (CLT, art. 452-A) e demissão sem justa causa.
? Empregados: abono de faltas (mediante comprovação), férias, licença remunerada, home office, rodízio de empregados, entre outros.
O Covid-19 mudou radicalmente a rotina em escritórios, fábricas e demais ambientes de trabalho.
E o que todos querem saber é: quais conflitos podem ocorrer a longo prazo nos direitos trabalhistas diante a pandemia do novo coronavírus? Nós vamos esclarecer!
Até o momento, não há norma específica a este respeito.
Se o contrato de trabalho entre o empregador e empregado não foi modificado por negociação coletiva e não existe risco iminente de contaminação, suas ausências podem vir a configurar abandono de emprego ou ato de indisciplina.
Por outro lado, se a recusa do empregado for justificável, é provável que eventual dispensa por justa causa seja anulada pelo Judiciário no âmbito de uma ação trabalhista.
A empresa pode afastar o empregado como medida preventiva. Mas deve remunerá-lo de acordo com a jornada de trabalho.
Em caso de contaminação confirmada, será concedido benefício do INSS a partir do 15º dia de afastamento.
Muitas pessoas têm dúvida sobre isso, mas o artigo 503 da CLT diz que a redução de jornada e salários poderá, por força maior, ser de até 20% – respeitando o valor do salário mínimo -, e deve ser precedido de acordo coletivo.
A empresa não tem obrigação de conceder o benefício enquanto perdurar o home office. Mas tem a faculdade de mantê-los, por liberalidade.
A resposta é positiva. Os dias parados, em que não se fez home office, poderão ser compensados em até 18 meses depois do estado de calamidade. Com o limite de duas horas extras por dias.
Com o objetivo de suavizar possíveis efeitos negativos da pandemia nos direitos trabalhistas, a MP determina que o aviso prévio da concessão das férias pela empresa, deixa de ser de 30 dias e passa a ser de 48 horas.
O pagamento deverá feito até o quinto dia útil do mês subsequente e o ⅓ poderá ser realizado até o fechamento do 13° salário.
A MP brasileira estabelece, como formas de combater os efeitos do novo coronavírus sobre o mercado de trabalho e a economia, a possibilidade de:
● Teletrabalho (trabalho à distância, como home office);
● Regime especial de compensação de horas no futuro em caso de eventual;
● Interrupção (ou redução) da jornada de trabalho e salário durante calamidade pública;
● Suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais;
● Antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes
● Concessão de férias coletivas;
● Aproveitamento e antecipação de feriados;
● Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
● Acordos individuais entre empregadores e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para evitar demissões, desde que não seja descumprida a Constituição.
A modalidade de teletrabalho não precisa de contrato entre as partes.
Em caso de os trabalhadores terem sua jornada de trabalho efetivamente controlada, poderão ter direito a horas extras.
Não foram estipuladas medidas de segurança específicas em razão do coronavírus, mas é obrigação da empresa proporcionar um ambiente de trabalho saudável aos seus empregados.
As organizações são obrigadas a fornecer todo e qualquer material necessário à proteção de seus empregados, observando as normas sanitárias já existentes.
Elas podem propor o rodízio de atividades para reduzir a concentração de pessoas no local.
Existe uma lei de proteção aos profissionais que não podem dar continuidade em sua função por meio do trabalho remoto.
O modelo de trabalho home office tornou-se realidade para 43% das empresas brasileiras.
Por outro lado, existem serviços públicos e atividades essenciais consideradas indispensáveis ao atendimento das necessidades da população que não podem esperar o fim da pandemia.
Como é o caso de: serviços médicos e hospitalares, de segurança pública e privada, transportes públicos, distribuição de água, telecomunicações e internet, entregas realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, serviços funerários, entre outros.
Em fevereiro deste ano, foi instituída a Lei nº 13.979 que dispõe as medidas estabelecidas para a proteção da coletividade diante emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
O artigo 393 do Código Civil determina que, o devedor fica livre de responder por eventuais prejuízos como multas, juros e penas pecuniárias, em casos eventos impossíveis de evitar ou impedir, como por exemplo: fenômenos da natureza, greves gerais, guerras, etc.
Cabe aos especialistas analisarem se a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) se encaixa na definição de caso fortuito ou força maior.
Sim. Sejam eles contratos de aluguel, de fornecimento, de aquisição de materiais, de contratação de mão de obra.
Requerendo conforme o caso, a diminuição do prazo, a suspensão parcial ou total dos termos contratados, a renegociação dos valores anteriormente praticados, sem que recaiam sobre as partes as multas pecuniárias anteriormente previstas.
Será aplicada dentro da razoabilidade e possibilidade de continuidade da prestação de serviços, já que, para as duas últimas modalidades contratuais, não é possível o desenvolvimento das atividades de forma remota.
Já para os trabalhadores domésticos com carteira assinada, a prática se limita à possibilidade de compensação da jornada de trabalho após instituição de banco de horas e concessão de férias individuais.
O Brasil tem muitos trabalhadores desempregados e na informalidade. O que quer dizer que apenas uma parte da população poderá receber benefícios caso adoeça.
O país fechou 2019 com 12,6 milhões de pessoas sem emprego, 38,4 milhões de trabalhadores informais e 33,7 milhões de empregados no setor privado com carteira assinada.
Não está previsto um sistema de apoio em casos confirmados pelo coronavírus àqueles que atuam de maneira informal e que não contribuem para o INSS.
Durante o afastamento, o trabalhador receberá do governo um Benefício Emergencial calculado com base no seguro-desemprego.
O Governo Federal afirma que não haverá desconto no seguro-desemprego no futuro. O auxílio emergencial pago agora na pandemia é apenas calculado com base no valor do benefício a que o trabalhador o trabalhador teria direito.
Segundo o governo federal, o trabalhador não terá desconto no seguro-desemprego no futuro. O auxílio emergencial pago agora na pandemia é apenas calculado com base no seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
Ou seja, se o colaborador for demitido sem justa causa hoje, a quantia deve ser paga integralmente sem nenhum desconto.
Para o alívio das futuras mamães, a MP não mudou nada relação à licença-maternidade ou qualquer outro tipo de licença, como auxílio-doença, por exemplo.
O direito a receber o benefício está garantido l linkar com o conteúdo Direitos da Gestante na Constituição Federal. E dura da data da concepção da gravidez até cinco meses após o parto (ou até 180 dias após o parto, no caso das empresas participantes do programa Empresa Cidadã, da Receita Federal).
Neste momento de incertezas, o ideal é consultar um profissional especializado para receber a orientação adequada diante estas e outras dúvidas sobre os direitos trabalhistas.
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