Uma ameaça invisível colocou o mundo inteiro em estado de alerta, provocando crises sociais, econômicas e sanitárias. Como tentativa de regularizar a grave crise na economia do Brasil na pandemia, foram atualizados os direitos do trabalho MP 927.
Mas, o que isso quer dizer?
Em março deste ano o Governo Federal editou a Medida Provisória 927,com alterações trabalhistas para o estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia do novo coronavírus.
A mudança gerou grande polêmica entre especialistas, parlamentares e principalmente, a população brasileira. Uma vez que, o artigo 18 permitia o corte de jornada sem que o empregador fosse obrigado a pagar o salário.
Com isso, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) declarou que irá revogar este artigo.
Entenda o que muda com a atualização dos direitos do trabalho MP 927. Descomplicamos essas e outras questões para você. Continue lendo o conteúdo!
Diante a pandemia decorrente do novo coronavírus, o poder público adotou uma série de medidas provisórias para evitar e reduzir a contaminação comunitária por meio do isolamento social.
Isso repercutiu nos mais diversos campos do direito, impactando principalmente no Direito do Trabalho.
As condições decretadas na MP 927 terão vigência enquanto durar a pandemia. Elas serão aplicáveis também aos trabalhadores temporários, empregados rurais e domésticos.
A suspensão forçada de algumas atividades empresariais e a baixa significativa do consumo, fez com que boa parte dos empreendimentos avaliassem a relação do trabalho perante a contenção de custos.
Essas novas normas trabalhistas foram editadas em meio a um cenário atípico, com a incerteza sobre os efeitos e duração da pandemia, fechamento compulsório de inúmeros estabelecimentos comerciais e atividades econômicas e a migração imediata ao home office (modelo de trabalho remoto).
O conjunto descrito pode contribuir para uma possível estagnação econômica aguda e demissões em larga escala.
As novas diretrizes dos direitos do trabalho MP 927 carregam um grande desafio: adequar a regulação dos contratos trabalhistas ao cenário extremo com os princípios do Direito do Trabalho, consagrados no Texto Constitucional, direcionando o foco na proteção aos trabalhadores.
O conteúdo determina as ações das empresas mediante o surto de coronavírus, conforme o decreto 6, de 20 de março de 2020.
Os principais pontos definidos são:
No início, os direitos de trabalho da mp 927 previa a suspensão do contrato dos trabalhadores por até quatro meses, sem que houvesse o pagamento de salário.
Sendo assim, a empresa é obrigada a oferecer curso de qualificação online e a manter os benefícios, como plano de saúde. O empregador poderá escolher por pagar uma ajuda compensatória, sem valor definido pelo governo.
Além disso, a MP 936 permite negociações coletivas ou individuais para a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, com direito ao recebimento do seguro-desemprego.
Contudo, a MP 928 revogou o artigo 18 da MP 927, que tratava da suspensão do contrato de trabalho e direcionamento do empregado para o programa de qualificação profissional.
Na MP 936, poderá ser acordada a redução proporcional da jornada de trabalho por até três meses, com a diminuição do salário na mesma proporção.
Desse modo, o governo irá arcar com o pagamento restante do salário com parte do seguro-desemprego que o trabalhador teria direito.
De duvidosa constitucionalidade, a MP sofreu críticas da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), por prever três tipos de redução de salário e de jornada, por até 90 dias:
Ao longo da calamidade pública o empregador deverá encaminhar ao trabalhador com antecedência de, no mínimo dois dias corridos a redução proporcional da jornada de trabalho e salarial nos percentuais descritos acima.
O Programa Emergencial foi instituído pelo Governo Federal, através do Ministério da Economia na MP 936.
O objetivo é oferecer medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde em virtude do Covid-19.
O benefício emergencial será pago quando houver acordos coletivos, entre trabalhadores e empregadores nas situações de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho de 60 dias.
A norma estabelece que as questões relativas à responsabilidade pelas despesas, equipamentos e infraestrutura deverão estar estipuladas por escrito, até 30 dias após a mudança para o regime de trabalho remoto.
Caso o empregado não tenho equipamentos ou infraestrutura necessários, o empregador deverá fornecê-los e arcar com os custos da infraestrutura, sem que isso seja considerado salário.
A empresa deverá enviar uma notificação prévia, no prazo mínimo de 48 horas – por escrito ou por meio eletrônico – ao empregado.
Isso tornará aplicável também àqueles que não tenham completado o período aquisitivo de 12 meses, podendo ser antecipados períodos futuros de férias, por intermédio de acordo escrito.
Vale destacar que essa prática irá priorizar os empregados que integram o grupo de risco do coronavírus.
A medida provisória simplifica ainda, algumas normas de saúde e segurança do trabalho para impedir a aplicação de multa por parte dos órgãos de fiscalização.
Entre as mudanças legislativas, estão: a suspensão da obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais (admissionais e periódicos), clínicos e complementares, até o fim da atual calamidade.
Já o exame demissional poderá ser dispensado, nos casos que tenha feito exame médico há menos de 180 dias contados da rescisão contratual.
Neste período incomum e histórico para o mundo, as críticas e elogias às flexibilizações de regras trabalhistas são inevitáveis.
Porém, é preciso atentar-se aos caminhos trilhados pelos governantes na busca de proteção somada à retomada – ainda que branda – da economia pós pandemia.
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