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COVID-19: O Impacto Causado nas Relações Contratuais

Conheça um pouco sobre o impacto gerado pelo COVID-19 nos contratos empresariais.

As atividades empresariais são, como um todo, objeto de relações contratuais, cujas regras ali previstas devem ser observadas pelas partes contratantes.

Com a atual situação socioeconômica, é notório que as empresas precisem se readequar em todos os âmbitos, com vistas a diminuir os prejuízos a serem experimentados em decorrência do impacto dos efeitos relativos à COVID-19.

É sabido que a Lei Civil, seu artigo 393, dispõe sobre a possibilidade de que em casos e caso fortuito ou força maior, a parte considerada devedora fica livre de responder por eventuais prejuízos como multas, juros, penas pecuniárias, etc.

Caso fortuito ou força maior são, de forma genérica definidos como eventos impossíveis de evitar ou impedir, como por exemplo fenômenos da natureza, greves gerais, guerras, etc.


Cabe-nos analisar se a pandemia do novo coronavirus (COVID-19) se encaixa na definição de caso fortuito ou força maior.

Ao nosso ver, o simples fato do Poder Público restringir, e até mesmo proibir a circulação de pessoas dentro do Estado, reforçado pela gravidade com a qual a pandemia está sendo encarada no mundo, inclusive com a decretação de situações emergenciais, já configura um fato de terceiro que gera uma impossibilidade de execução das obrigações assumidas, a despeito da vontade do contrantante de querer cumprir com o acordado.

Caracterizada a situação de exceção ao cumprimento dos termos do contrato, com a ocorrência do caso fortuito ou força maior previsto na legislação, que fatalmente refletirá na diminuição de suas atividades e redução e/ou paralisação de sua produção, afetando assim seus ganhos.

As empresas podem e devem sim rever as obrigações assumidas nos contratos entabulados, sejam eles contratos de aluguel, de fornecimento, de aquisição de materiais, de contratação de mão de obra, etc,.

Requerendo, conforme o caso, a diminuição do prazo, a suspensão parcial ou total dos termos contratados, a renegociação dos valores anteriormente praticados, sem que recaiam sobre as partes as multas pecuniárias anteriormente previstas.

Além disso, é válido acrescentar que na grande maioria dos contratos existe uma cláusula que prevê a rescisão do contrato em caso de ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Assim, é importante analisar os termos de cada contrato para verificar a existência desta possibilidade.
Caso não consigam a renegociação de forma amigável, recomenda-se recorrer ao Poder Judiciário.

Ficou Com dúvidas? Entre em contato conosco!

Dra. Nadia de Oliveira Santos

Formação: Universidade São Francisco em 2000 Pós-Graduação: Direito Constitucional e Administrativo Escola Paulista de Direito-EPD em 2007 

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