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Quem Deve Pagar o ITCMD?

Contribuintes devem realizar o pagamento do ITCMD de acordo com a base de cálculo do Estado.

O processo de transmissão de bens móveis e imóveis de uma herança ou doação, deve ocorrer por meio do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), regido pela Lei estadual nº 10.705/00.

Para apuração do imposto devido é necessário fazer uma Declaração do ITCMD de acordo com o preenchimento do formulário da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

Mas afinal, o que é e como pode ser feito o requerimento ITCMD? É sobre essas e outras questões que iremos discutir no conteúdo de hoje. Continue lendo e acompanhe!

O que é ITCMD?

Em sua essência, o ITCMD é um imposto estadual a ser pago em duas condições específicas: quando há transmissão de bens por doação ou “causa mortis” conforme o art. 155, I, da Constituição Federal.

O pagamento deve ser feito diretamente para os Estados e Distrito Federal, tendo a variação de alíquota entre 2% a 4% a depender do Estado.

Entre os fatos geradores, o mais comum é a transmissão de bens e direitos para pessoa física ou jurídica. As razões envolvem tanto o falecimento do titular daquele patrimônio – o que configura inventário e partilha de bens, quanto a ocorrência de heranças ou doações.

Os Contribuintes

Os contribuintes do imposto sobre a transmissão de bens podem variar segundo a lei que abrange a região. Em São Paulo, pagantes do ITCMD são:

Legatário (imposto de transmissão “causa mortis”) – se destina a quem recebe o legado e possui direito a um bem imóvel específico que será mencionado no testamento. Ao contrário do herdeiro, o legatário não possui direito à herança.

Fiduciário (ocorre no fideicomisso) – quem irá transferir um bem, herança e legado para outra pessoa.

Donatário (na doação) – o indivíduo que recebe a doação e titular dos direitos a eles relativos.

Cessionário (na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso) – aquele que recebe um bem imóvel.

Toda arrecadação do ITCMD é destinada aos cofres do estado onde o recolhimento é feito. Cada região assume o processo de alíquotas, prazos e definições de acordo com a estratégia tributária estabelecida pelo estado.

Base de cálculo

Conforme os artigos 9º a 15º da Lei nº 10.705/2000, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é calculado ao valor de mercado do bem imóvel e móvel, igualmente título, crédito ou direito.

O valor de mercado deve ser apurado na data da abertura da sucessão ou do contrato de doação.

A cobrança do ITCMD está assegurada na própria Constituição Federal, em que a alíquota varia entre 1,5% e 8% levando em conta o valor venal dos bens.

Ao contrário de mercado, o valor venal é calculado pelo próprio Governo através de parâmetros internos como a área e localização, por exemplo.

Arrecadação do ITCMD

Como vimos anteriormente, o ITCMD surge como recurso tributário em casos muito específicos quando trata-se em tributação sobre bens. Assim como seu próprio nome revela, o imposto contempla duas categorias: a causa mortis e a doação.

Na condição causa mortis, incluem-se todos os bens transmitidos como herança após o falecimento de uma pessoa.

Já a doação, acontece em qualquer contribuição realizada. Aqui, o interessado no ITCMD lida com o processo de partilhas realizadas durante o processo de divórcio em caso de partilha desigual.

Outra situação que configura doação é quando um dos herdeiros decide voluntariamente abrir mão da sua parte na herança, salvo aqueles previamente deserdados.

A diferença entre ITCMD e ITBI

É muito comum que confundam o ITCMD e ITBI, justamente por ambos tratarem de tributação na cessão de bens. Porém, existem grupos-alvo muito distintos.

O ITBI exclusivamente, está focado nas operações de transferência de imóveis. De modo geral, a incidência ocorre por compradores e vendedores de imóveis residenciais e comerciais, apesar de pessoas físicas ou jurídicas.

Diferentemente do que acontece no ITCMD, o saldo do recolhimento do ITBI vai direto para os cofres do município para financiar as suas atividades.

Já os itens contemplados no ITCMD são isentos do pagamento de ITBI. Ou seja, é como se o primeiro isolasse a causa mortis e a doação do ITBI, formando condições especiais para a sua tributação.

Quem tem direito à isenção do ITCMD?

Cabe ao órgão responsável avaliar e conceder o pedido de isenção do ITCMD.

Segundo o Instituto Brasileiro de Direito de Família, deve-se dedicar atenção aos seguintes casos: pecúlio por morte e vencimentos, beneficiário de seguros de vida, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho.

Inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo de cujus; o herdeiro, o legatário ou o donatário.

Para solicitar e preencher uma Declaração de ITCMD, entre no site da Secretaria da Fazenda e utilize o serviço ‘Declaratório – Gerar Declaração’.

Contar com o auxílio de um advogado é importante para seguir corretamente com esse processo.

Dra. Nadia de Oliveira Santos

Formação: Universidade São Francisco em 2000 Pós-Graduação: Direito Constitucional e Administrativo Escola Paulista de Direito-EPD em 2007 

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