A licitação pode ser entendida como um procedimento obrigatório que antecede e analisa propostas de aquisição de bens e serviços por parte do poder público.
Ao final desse estudo, é decidido qual empresa será contratada para fornecer o que a administração pública realmente precisa.
Incorporado no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, o processo licitatório busca avaliar os pontos vantajosos de cada proposta para escolher a melhor opção para os órgãos públicos, combinando qualidade com menor preço.
Por isso que o conceito da licitação pode se parecer complexo. Diante suas regras exigidas no edital ou em contratos.
Mas, compreender esse processo pode ser mais simples do que você imagina!
Continue lendo o artigo e saiba tudo sobre a conceituação, finalidades e princípios da licitação.
A licitação está diretamente ligada às ações preventivas da administração pública na contratação de prestadores de serviços e principalmente, na análise de compra e venda de bens públicos.
Por ser um procedimento de caráter obrigatório em todas as compras, a licitação é composta por princípios que devem reger toda a gestão.
Um deles é a abranger o maior número de interessados – pessoas e empresas – possível na apresentação das recomendações, para exercer a burocracia da forma correta.
Esse princípio é conhecido como Isonomia ou Igualdade.
Tendo em vista que o dinheiro utilizado nessas contratações é proveniente das contribuições realizadas por parte dos contribuintes através do pagamento de certos tributos.
A finalidade das licitações públicas pode ser consultada na redação constituída pela Lei de Licitações, especialmente no artigo terceiro ao afirmar que:
“a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável”.
De modo simples, a licitação tem o dever em sempre atender o interesse público, buscar a proposta de obras ou serviços mais vantajosa, existindo igualdade de condições, bem como os demais princípios resguardados pela constituição.
Os princípios são a base que sustenta normas e leis, que serve de fundamento para que se possa interpretar a legislação.
Sendo assim, os princípios da licitação são o conjunto de ideais que devem ser elaborados, obedecidos e aplicados em todos os procedimentos licitatórios.
Agora que já sabemos um pouco sobre os conceitos e finalidade da licitação, confira a seguir os princípios básicos que norteiam os processos licitatórios:
Refere-se à regra básica quanto ao direito público, ou seja, a administração e o poder do órgãos do Estado devem agir sempre dentro do que a lei permite.
Isso quer dizer que todos os procedimentos estão sujeitos aos comandos da lei e às exigências do bem comum. Caso contrário, seus atos serão inválidos.
Esse princípio garante que “todos são iguais perante a lei”. Isso que dizer, de forma literal, que todos os licitantes serão tratados igualmente sem tratamento diferenciado.
A Isonomia é um dos pilares mais significativos para assegurar a competição nos procedimentos licitatórios.
Aqui, podemos entender o princípio como a garantia de imparcialidade para quaisquer ações administrativas de autoridades e servidores públicos.
A definição de impessoalidade pode ser descrita na exclusão de interesse pessoal, independentemente do objetivo.
É esperado que o agente aja a favor do bem comum acima, anulando qualquer defesa de interesses possais ou de terceiros.
A conduta dos licitantes deve ser lícita, ética, compatível com a moral e as regras de uma boa administração.
A moralidade está diretamente vinculada ao repúdio de desvio de poder e à práticas irregulares que fogem deste conceito.
Assim como a isonomia, o princípio de igualdade prevê os direitos entre os licitantes e agentes públicos.
Dessa maneira, fica estabelecida a vedação à Administração em casos de discriminação entre os participantes do processo.
Mediante a elaboração de cláusulas no edital que favoreçam algumas empresas em detrimento de outras.
O princípio define que não pode haver licitação sigilosa. Todos os atos da Administração devem ser públicos e disponibilizados para os interessados.
De acordo com o artigo 7, parágrafo 8 da Lei de Licitações, o cidadão pode ter acesso ao processo licitatório e tomar conhecimento de tudo o que foi feito até aquele momento.
Outro ponto interessante a ser apontado é sobre a motivação da licitação.
O cidadão deve ter acesso às razões que motivaram a decisão da administração pública sobre determinado processo.
A partir da motivação, poderá ser feita a verificação se outros princípios foram respeitados ou ignorados.
Esse princípio é indispensável para que haja a legitimidade das condutas públicas.
O Art. 37, § 4º, CF prevê para os atos de improbidade administrativa “a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
A essência é respeitar todas as diretrizes estabelecidas no edital, bem como as aplicações previstas para os processos licitatórios.
A desobediência ao edital, implicará na anulação às ações já cumpridas até aquele momento.
É responsabilidade do legislador proibir a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso que diminua a igualdade entre os licitantes sem que haja fundamento no edital e na lei.
São previstas cinco modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
A licitação, segundo o Direito Brasileiro, é composta por seis modalidades: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Sendo essas, originárias da lei 8666/93.
Já o pregão foi instituída posteriormente a lei lei 8666/93 e atualmente é regulamentado pela lei 10520/02.
Veja a seguir um breve resumo de cada uma das modalidades de licitação:
✔ Concorrência é direcionada para todos os interessados que comprovem possuir os requisitos descritos no edital. Dentre as características, destacam-se a universalidade e a ampla publicidade;
✔ Tomada de Preço é indicada para os indivíduos devidamente cadastrados ou para aqueles que portam os documentos necessários até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas;
✔ Convite é a proposta teórica mais simples destinada a contratação de menor valor, entre número mínimo de três licitantes – escolhidos e convidados – a apresentar suas propostas no prazo de cinco dias úteis;
✔ Concurso é a modalidade de licitação que permite quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, artístico e científico mediante gratificações ou remuneração aos vencedores;
✔ Leilão é a categoria de licitação para vendas de bens móveis inaproveitáveis para o controle ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados. Seguindo a quem oferece o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação;
✔ Pregão é indicado segundo a lei n º 10.520/02, que admite a União, Estados e Municípios possam utilizar esta modalidade para aquisição de serviços ou bens comuns objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações de mercado.
Compreende-se então que, toda e qualquer ação de caráter jurídico possui suas vertentes para cada tipo de situação.
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