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Principais Modificações nas Licitações Públicas

Principais modificações do COVID-19 nas licitações incluídas pela Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterada pela Medida Provisória nº 926/2020.

Com a situação de pandemia instalada em nosso país em razão do COVID-19, diversas normas estão sendo editadas, e uma delas diz respeito aos processos licitatórios, que são obrigatórios quando o Poder Público necessita adquirir um bem ou serviço.

A principal mudança diz respeito à possibilidade de dispensa de licitação para que o Poder Público faça a aquisição de produtos e serviços na situação atual de emergência.

Importante informar que os produtos e serviços que poderão ser contratados sem a necessidade da realização do processo licitatório não são apenas aqueles ligados diretamente a área da saúde (álcool, medicamentos, equipamentos médicos, etc), mas também aqueles que serão utilizados de forma indireta em decorrência da situação de emergência, como por exemplo, computadores para os canais de atendimento virtual na área da saúde, ou até mesmo veículos para serem utilizados como ambulâncias no transporte dos pacientes.

Esta contratação de dispensa emergencial em função do COVID-19 poderá ser realizada enquanto perdurar a emergência de saúde pública e pode ser aplicada tanto pela União, quanto pelos Estados e Municípios.

Diante da situação de emergência, a Lei autoriza o Poder Público a fazer a aquisição mesmo que a empresa não esteja com os documentos de habilitação regulares, ou com as certidões obrigatórias vencidas, já que a norma prorrogou a validade das mesmas por 90 dias.

Tais medidas se revelam como grande oportunidade para empresas que estavam sem poder fornecer para o Poder Público porque apresentam alguma irregularidade em suas documentações.

Além disso, caso seja comprovado que determinado fornecedor é o único que possa oferecer o bem ou serviço, a Administração Pública poderá contratar com esta empresa mesmo que ela tenha penalidade ou declaração de idoneidade em vigor.

Outro ponto que se revela como grande oportunidade é o fato de que os contratos celebrados com base nesta dispensa poderão servir tanto para equipamentos novos quanto para usados, desde que estejam em perfeito funcionamento.

Para as empresas que já fornecem para o Poder Público e possuem contratos de fornecimento em vigência, caso estejam em descumprimento por ocorrências como falta de material em estoque, falta de funcionários, atrasos na entrega das matérias primas, etc, podem utilizar estes fatos para justificar o atraso e afastar eventuais penalidades administrativas.

Neste caso, caberá a alegação de caso fortuito / força maior em razão da pandemia, podendo até mesmo ser eventualmente discutido o desequilíbrio econômico/financeiro no contrato de fornecimento, requerendo sua revisão.

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Dra. Nadia de Oliveira Santos

Formação: Universidade São Francisco em 2000 Pós-Graduação: Direito Constitucional e Administrativo Escola Paulista de Direito-EPD em 2007 

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