Embora os dois conceitos sejam bem parecidos, existem diferenças entre a periculosidade e a insalubridade.
Muitos empregadores acabam ficando em dúvida sobre qual razão os adicionais se aplicam nas funções de seus colaboradores.
E os trabalhadores também se questionam em quais condições o direito é dado e se é possível receber os dois benefícios ao mesmo tempo.
Este é um assunto que levanta muitas questões, não é mesmo?
Entenda de uma vez por todas a diferença entre o adicional de insalubridade e
periculosidade para os profissionais que exercem suas atividades segundo as
exigências do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT).
Continue a leitura de nosso artigo!
Como dito anteriormente, apesar de muito semelhantes, os dois termos divergem em pontos muito importantes.
Enquanto a periculosidade é definida como a causa de risco direto a vida do trabalhador, a insalubridade oferece danos graduais ocasionados por agentes nocivos à saúde e imunidade.
Consequentemente, cada modalidade gera um cálculo diferenciado do adicional sobre o salário base do trabalhador.
Além desses pontos, existem muitas outras distinções entre a periculosidade e insalubridade. Veja a seguir!
De acordo com os artigos 193 a 196 do regime CLT, a periculosidade acontece quando o profissional é exposto à atividades ou operações perigosas que colocam sua vida em risco.
Não necessariamente a condição de ameaça precisa ser constante, basta poucos minutos para ocorrer algum tipo de acidente ou tragédia para que o trabalhador fique inválido ou que comprometa sua sua própria integridade.
Atualmente, são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que por sua essência ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
Estas circunstâncias integram os requisitos que validam o direito ao adicional em seu salário.
Pode-se denominar como trabalho insalubre, aquele que coloca em risco a saúde, o bem-estar e a integridade física (e psíquica) do colaborador. Esse tipo de exposição é regulamentada pelos artigos 189 e 192 da CLT e pela norma Regulamentadora (NR-15) do MTE.
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Neste caso, podemos citar algumas condições acima dos limites de tolerância previstos no anexos à NR-15, como por exemplo:
1- Ruído contínuo ou intermitente;
2- Ruídos de impacto;
3- Exposição ao calor;
5- Radiações ionizantes;
11- Agentes químicos cuja Insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho;
12- Poeiras minerais.
Nas atribuições mencionadas nos anexos números:
6- Trabalho sob condições hiperbáricas;
13- Agentes químicos;
14- Agentes biológicos.
E as comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:
7- Radiações não ionizantes;
8- Vibrações;
9- Frio;
10- Umidade.
Para se chegar a uma numeração justa para cada caso, o acréscimo deve ser calculado seguindo as normas estabelecidas pela legislação que rege a porcentagem adicional a ser empregue no salário do colaborador.
Confira abaixo, como é feita a contabilidade os adicionais:
O valor adicional de periculosidade é contabilizado a partir do salário do empregado, indicando 30% do número bruto.
Sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Quer saber como é o cálculo é feito? Observe o seguinte exemplo:
Caso o colaborador ganhe R$ 2.000, o adicional é calculado por 2.000 x 30%.
Sendo assim, haverá um aumento de R$ 600 reais na folha de pagamento.
Diferentemente da periculosidade, a apuração de ações insalubres é pautada no salário mínimo e o grau de risco em que é comprovado, sendo:
Caso um trabalhador fique exposto a uma situação insalubre grau máximo e o salário mínimo de R$ 937, seu adicional é dado por 937 x 40%. A quantia a ser paga a mais em seus vencimentos será de 374,80.
Atualmente, está em vigor uma discussão se os adicionais de periculosidade e insalubridade são cumulativos ou não.
A princípio, segundo o artigo 193 da CLT, não é possível acumular o benefício e o profissional poderia escolher por aquele que for mais vantajoso financeiramente.
No entanto, há julgamentos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que consideram a possibilidade de juntar os dois adicionais, com a justificativa em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.
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