Tratar de assuntos jurídicos pode gerar dúvidas no que diz respeito ao entendimento, ainda mais quando envolve direitos trabalhistas como o adicional de insalubridade e periculosidade.
Fixada no artigo 7º da Constituição Federal, a lei prevê o pagamento do adicional sobre o salário base nos casos em que as condições de trabalho apresentem riscos à integridade humana.
Empregadores e trabalhadores devem ter conhecimento sobre condições de insalubridade em que são postos e os males ocasionados ao longo do tempo de exposição.
Continue lendo o conteúdo para entender de maneira simples, os principais fatores que norteiam estes direitos trabalhistas previstos no regime do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Acompanhe!
Basicamente, o adicional de insalubridade é um direito constitucional que assegura melhores condições de trabalho aos colaboradores que são expostos a agentes nocivos à saúde.
Exemplos desses riscos são: contato permanente com explosivos, inflamáveis e energia elétrica em condições de risco elevado; conforme artigo 193 da lei brasileira Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para evitar o contato direto com elementos nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, foi determinada a insalubridade de grau mínimo, grau médio e grau máximo para o adicional de 10%, 20% e 40% respectivos, sobre o salário mínimo.
Já o adicional de periculosidade trata-se de um valor correspondente a 30% de acréscimo sobre o salário mínimo do empregado que exerça atividades de natureza arriscada, como o contato com substâncias inflamáveis ou explosivos.
Atualmente, empregadores que trabalham com motocicleta – conhecidos como motoboy – e aqueles que estão sujeitos a roubos e violência física, têm garantido o adicional em sua folha de pagamento por iniciativa da CLT.
Está com dúvidas sobre o adicional periculosidade e insalubridade? Separamos algumas dicas que irão esclarecer importantes pontos desses direitos, tanto para você empregador, quanto para seus colaboradores.
Veja a seguir!
As condições de risco acentuado passam por uma perícia administrada por um engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Por outro lado, existem casos em que não há possibilidade de realizar esse estudo. Isso torna-se comum quando o local de trabalho foi desativado.
O cálculo é feito de diferentes maneiras para o adicional de insalubridade e periculosidade.
Nas condições periculosas são contabilizados 30% do salário base do empregado, sem considerar outros acréscimos mediante o artigo 193 da CLT.
Sob outra perspectiva, o adicional de insalubridade pode variar de acordo com a hostilização do agente nocivo resultando em 10% para grau mínimo, 20% para grau médio e 40% para grau máximo.
Neste caso, a contabilidade é realizada sobre o valor do salário mínimo vigente.
Essa dúvida é muito frequente e intriga muitos gestores. Mas é possível sim acumular os dois adicionais.
Se o empregado desempenha suas tarefas no período noturno em conjunturas insalubres, terá direito a receber os dois adicionais.
Para tal, faz-se primeiro o cálculo da hora normal acrescida do adicional de insalubridade ou periculosidade para então, somar-se ao adicional noturno.
Muitos não sabem, mas o recebimento do adicional de insalubridade e periculosidade reverbera em algumas parcelas trabalhistas como: 13º salário, FGTS, horas extras, aviso prévio e férias.
No entanto, isso não irá refletir no Repouso Semanal Remunerado (RSR). Uma vez que ambos os adicionais são pagos mensalmente.
Mesmo se o empregado prestar serviço de maneira eventual em condições insalubres ou periculosas, não terá direito ao recebimento dos respectivos adicionais.
Apesar disso, se o trabalhador executa determinada tarefa por curto período de tempo, mas diariamente, deverá obter os adicionais inclusos em seu salário.
É preciso entender que o adicional de insalubridade deverá ser mantido enquanto o trabalhador estiver operando em ambiente nocivo à saúde, segundo a classificação de risco descrita pelo Ministério do Trabalho.
Agora, quando não há circunstância insalubre em que o profissional seja exposto, o pagamento do respectivo adicional pode ser suspenso. Neste caso, não haverá afronta ao princípio da irredutibilidade salarial.
O empregador tem o dever de analisar e adotar medidas necessárias para eliminar situações que possam comprometer a longo prazo a integridade de seus colaboradores.
Uma forma eficiente para isso é fornecer Equipamento de Proteção Individual (EPI’s). Além disso, é fundamental fiscalizar e manter obrigatório o uso deles pelos empregados.
Engana-se quem acredita que o fornecimento de EPI anula o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade. Mas se o uso do EPI eliminar totalmente o agente nocivo à saúde, o direito poderá ser subtraído ao salário base do colaborador.
O poder público entende que não há permissão do empregado acumular os dois direitos.
De acordo com o regime CLT, o trabalhador deverá optar receber apenas por um adicional, no qual lhe seja mais favorável.
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudaram o entendimento deste processo com a justificativa de que a acumulação de ambos adicionais se fundamenta em razão dos fatos geradores dos direitos serem diversos.
Isso quer dizer que, não há implicação do pagamento em dobro. Uma vez que a insalubridade refere-se à saúde do trabalhador, ao passo que a periculosidade corresponde o direito à vida, em situações de ameaça iminente.
Para a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a opção descrita acima imposta na CLT é inaplicável.
O órgão reconhece a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho, bem como determina que sejam levados em conta os riscos para a saúde resultantes da exposição simultânea a diferentes substâncias ou agentes.
Está lidando com essa situação, mas não sabe por onde começar?
Sugerimos solicitar o auxílio de um advogado trabalhista para esclarecer os principais pontos que ainda possam ser desconhecidos, sobre a aplicação do adicional de insalubridade e periculosidade para seus colaboradores.
Adquirir o suporte adequado faz toda diferença. Até o próximo conteúdo!
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